Vagabundagem estável. Precisava ser baiano?

O papel primordial do Deputado Federal, embora poucos lhe dêem atenção, é fazer leis. Através delas propor alterações que resultem em benefícios para a sociedade, em defesa do cidadão, em respeito às instituições, em progresso social. Assim como Juiz é o que julga e Governador é o que governa, Parlamentar é o que faz leis ou, pelo menos, as propõe. Conheço alguns deputados que levam isto à risca. Mas tem outros que exageram, tratam o parlamento como penico. Vejam abaixo o que propõe um deputado baiano. Ele quer que as universidades, professores, disciplinas, pesquisas etc., se adaptem ao líder estudantil malandro. Digo malandro porque já fui um deles.

Segundo o Deputado Valmir Assunção, o governo que já dá mesada a UNE, deve, através das universidades, garantir a inimputabilidade acadêmica aos líderes estudantis. Não fez a prova, não apresentou o trabalho de aula? Ora, o professor que se lasque e arranje uma data e local apropriado ao vagabundo. Tava viajando para bater palmas em algum encontro? Falta abonada. Promoveu quebra-quebra, vandalizou prédios públicos? Tá perdoado. Quer impedir a aula e ocupar a sala para seu proselitismo? Tá liberado, o professor que se vire para transmitir o conteúdo da disciplina em horário que o "líder estudantil" permita.

E então? Não é uma grande contribuição ao ensino esta que o deputado baiano oferece?



PROJETO DE LEI NO , DE 2011

(Do Sr. VALMIR ASSUNÇÃO)


Dá estabilidade de vínculo acadêmico aos dirigentes estudantis na sua respectiva instituição de ensino e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º É estável o vínculo acadêmico dos dirigentes estudantis, em exercício de mandato nas entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985.


Art. 2º São vedadas:


I – a atribuição de faltas injustificadas às atividades escolares a dirigentes estudantis no curso do mandato, em decorrência do exercício de suas atividades de direção de entidade estudantil;


II – a aplicação de penalidades referentes a atos praticados no regular exercício do mandato de dirigente estudantil, que acarretem seu desligamento da instituição;


III – a criação de quaisquer entraves para:


a) o regular acompanhamento de atividades acadêmicas, garantida a possibilidade de provas e avaliações em datas alternativas quando coincidirem com as datas de assembleias, congressos ou reuniões das entidades referidas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985;


b) a livre divulgação das atividades das entidades estudantis e convocação dos estudantes para suas reuniões.


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 

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