Voce também é responsável.
Acompanhando o Blog do Altino me inspirei a divulgar os trechos abaixo de um artigo simples e didático do advogado Danilo Andreato, publicado na íntegra pelo site Direitonet. Trata do dever de delação, que deveria ser do conhecimento de todo funcionário público e régua de todo aquele que ocupa funções de direção na administração pública. Atentemos. Situado no Título XI, dedicado aos crimes contra a administração pública, o artigo 320 do Código Penal regulamenta uma modalidade de delação. Aqui, esclarecemos, o termo “delação” está empregado no seu sentido corrente, ou seja, na sua acepção extrapenal. Não deve ser entendido como se aludisse a uma corruptela de delação premiada, mas simplesmente a delação, ato ou efeito de delatar, de declarar alguém como responsável por uma infração. O dispositivo prevê, na sua parte final, com pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, punição ao funcionário público que, não sendo competente para responsabilizar aquel...