Minc acerta uma. Na trave.


Leio que o Ministro Minc emitiu normatização permitindo, entre outras, a inclusão das APP’s no cômputo da àrea de reserva legal.

Ver em http://www.amazonia.org.br/arquivos/320565.pdf


COMENTO


Trocando em miúdos a nova regulamentação vai no sentido de auxiliar a regularização fundiária prevista no escopo da MP 458. Para isto até cria o Programa de Apoio à Regularização Ambiental da Agricultura Familiar.

Nem tudo está perdido. Antes o sujeito que possuía, por parcelamento, herança etc., uma área situada, por exemplo, 20% em área de preservação permanente, teria como área agricultável exatamente NADA, pois descontados os 80% de reserva legal, 100% de sua área restaria intocável e ele teria que se mandar, a não ser que se dedicasse a catar coquinho na mata.

Agora o Ministro Minc acerta ao reconhecer, pelo menos em relação aos pequenos (até 4 módulos rurais), que somar APP e Reserva Legal é um excesso restritivo. Entretanto, como a tese não se aplica a todos, sobram alguns problemas a resolver. Vejamos um exemplo.

O Sr. João das Antas possui 410 hectares ali em Sena Madureira. Isto significa, se me lembro bem, 4,1 módulos rurais. Digamos que em suas terras 10% estão em APP’s. Aplicada a nova regulamentação ele terá 10% agricultáveis, excluindo-se os 80% de reserva legal e os 10% de APP. Resumo: João das Antas possui 41 hectares agricultáveis.

O vizinho e irmão do Sr. João, o Sr. Antonio das Antas, possui 400 hectares. Isto significa justos 4 módulos rurais. Digamos que assim como acontece com seu vizinho em suas terras existem 10% em APP’s. Segundo a nova legislação ele terá 20% agricultáveis (neste caso excluem-se os 80% de reserva legal e só). Resumo. Antonio das Antas possui 80 hectares agricultáveis. Um pouco menos de terra total e quase o dobro da terra utilizável com produção agrícola.

O problema com as normas geradoras de privilégios é saber o ponto exato em que devem cessar seus efeitos. Ainda mais quando se trata de lidar com a propriedade das pessoas. Como sou dado a defender teses e não grupos, penso que a medida deveria ser, como toda Lei verdadeira, geral e irrestrita.

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