Por uma Lei Geral de ATER subordinada ao interesse público



O Governo Federal encaminhou à Câmara dos Deputados em regime de urgência constitucional o PL 5665 de 2009, que se quer a Lei Geral da Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para o Brasil.

COMENTO

Desde o desmonte da ATER iniciado por Sarney e levado a cabo por Collor, nunca o Governo Federal se preocupou devidamente com esta que é uma função essencial para o desenvolvimento rural, especialmente para a agricultura familiar. Pode-se afirmar, portanto, que apenas por ser encaminhado o PL já é um grande avanço. Através do MDA, o governo federal lança as bases de uma política nacional de ATER e o programa correspondente. Alvíssaras!

Sem o enfado de analisar item a item o PL 5665, aqui do meu quadrado ouso recolher no mérito algumas impressões. Pontuo.

1. Ainda que à custa dos parcos recursos dos estados e contando com a extrema dedicação dos extensionistas, a ATER de hoje é basicamente pública. São as “EMATERES” que sob diversas soluções administrativas sustentam a mediação do saber científico e tecnológico entre a pesquisa agrícola e agricultura familiar. O PL não parece centrar-se nesta experiência que em alguns casos chega a 50, 60 anos.
2. Entre os princípios da Política Nacional de ATER – PNATER (Art. 3º) não consta que deva ser, pelo menos preferencialmente, pública. Como processo educacional informal financiado com recursos públicos talvez fosse o caso de estabelecer este vínculo.
3. O Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PRONATER, cuja execução é centralizada no MDA e INCRA, passa ao largo dos Planos Estaduais de ATER. De certo modo ignora-os, estabelecendo um modelo radial de interface com as centenas de organizações capazes de prestar ATER mediante mero credenciamento da instância local, os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural ou similares.
4. O PL facilita maximamente o financiamento e mesmo o surgimento de organizações não-governamentais com fins de ATER (Art. 8º). Se, por um lado, isto é democrático e sob certas condições multiplica a oferta de ATER de modo geral, por outro estimula o surgimento dessas organizações em bases precárias que passariam a operar mediante mero credenciamento dos conselhos estaduais e requisitos bastante simples e genéricos. Lembremo-nos que se trata de recursos públicos a serem executados nos termos do Art. 18 da PL.
5. Em seu Art. 15º, parágrafo único, quando trata do monitoramento e fiscalização é dado aos gestores do PRONATER a faculdade de contratar terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização. Não seria o caso de fixar a contratação, pelo menos dos resultados alcançados, em instituições públicas?

Estes são alguns termos que julgo relevantes e, presumo, não passarão despercebidos ao Congresso Nacional. Espero que sejam rapidamente elaborados e não sirvam ao retardamento da aprovação do PL, que é sem dúvida um marco na história da extensão rural e, mais importante, um passo decisivo no sentido da promoção do desenvolvimento rural.

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