Voce também é responsável.

Acompanhando o Blog do Altino me inspirei a divulgar os trechos abaixo de um artigo simples e didático do advogado Danilo Andreato, publicado na íntegra pelo site Direitonet. Trata do dever de delação, que deveria ser do conhecimento de todo funcionário público e régua de todo aquele que ocupa funções de direção na administração pública. Atentemos.

Situado no Título XI, dedicado aos crimes contra a administração pública, o artigo 320 do Código Penal regulamenta uma modalidade de delação. Aqui, esclarecemos, o termo “delação” está empregado no seu sentido corrente, ou seja, na sua acepção extrapenal. Não deve ser entendido como se aludisse a uma corruptela de delação premiada, mas simplesmente a delação, ato ou efeito de delatar, de declarar alguém como responsável por uma infração.

O dispositivo prevê, na sua parte final, com pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, punição ao funcionário público que, não sendo competente para responsabilizar aquele que, no plano profissional, lhe deva obediência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa

O fato descrito no preceito primário acima não é igual ao panorama havido nas situações de colaboração premiada, contudo há um detalhe que merece ser observado. Igual não é, repetimos, entretanto guarda alguma similitude: o dever legal de cooperação, previsto na segunda parte do dispositivo. A esse dever legal de cooperação demos o nome de dever legal de delação.

Esclarecemos.

Nos moldes do artigo 320 do CP, o funcionário será punido: se, sabedor da falta funcional de algum colega situado no seu raio de subordinação, não responsabilizá-lo (nas hipóteses de deixar de deflagrar sindicância ou processo administrativo disciplinar, por exemplo); ou, se o infrator não lhe for subordinado, deixar de noticiá-la à autoridade competente. Noutros termos, em defesa da administração pública e sob pena de punição do não-delator, o funcionário público, em sentido estrito ou por equiparação, está compelido a revelar o fato, isto é, a revelar o nome do faltoso e a conduta por ele praticada.

É isso aí. Se o coleguinha na mesa ao lado estiver traquinando, já sabe o que fazer.

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